Órgão julgador: TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2021)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7066415 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092554-49.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por L. D. S. B. contra a sentença que, nos autos da "ação revisional de contrato bancário c/c tutela de urgência e repetição de indébito" n. 5007777-03.2025.8.24.0075, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial (Evento 33). É o relatório. Decido. Frente à interposição do agravo de instrumento, é imperativa a análise dos requisitos formais atrelados à sua admissibilidade. No caso, verifica-se que o presente recurso não comporta conhecimento.
(TJSC; Processo nº 5092554-49.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2021); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7066415 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5092554-49.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por L. D. S. B. contra a sentença que, nos autos da "ação revisional de contrato bancário c/c tutela de urgência e repetição de indébito" n. 5007777-03.2025.8.24.0075, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial (Evento 33).
É o relatório. Decido.
Frente à interposição do agravo de instrumento, é imperativa a análise dos requisitos formais atrelados à sua admissibilidade. No caso, verifica-se que o presente recurso não comporta conhecimento.
Com efeito, o recorrente interpôs agravo de instrumento em face de pronunciamento que resolveu o mérito da demanda. Ocorre que o ato judicial recorrido possui natureza de sentença (art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil), e não de decisão interlocutória, uma vez que pôs fim à fase de conhecimento do processo.
Nesses casos, o recurso cabível é a apelação, conforme previsão expressa e inequívoca do art. 1.009, caput, do Código de Processo Civil.
A interposição de agravo de instrumento, portanto, constitui erro grosseiro, o que obsta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e impõe o não conhecimento do reclamo.
Sobre o tema, este , rel . Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 05-06-2025). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 50171655820258240000, Relator.: Silvio Dagoberto Orsatto, Data de Julgamento: 05/06/2025, Primeira Câmara de Direito Civil)(Destaquei)
No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é categórica ao rechaçar a fungibilidade em caso de erro grosseiro na escolha do recurso:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO NÃO EXTINTIVA. RECURSO CABÍVEL . PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. SÚMULA N. 83 DO STJ . DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, trata-se de erro grosseiro interpor apelação contra decisão interlocutória que não extinguiu o processo. Dessa forma, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal . Precedentes. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1685770 SC 2020/0074995-2, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 12/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2021)
Ainda que fosse possível superar o vício formal, o que se admite apenas ad argumentandum tantum, o recurso não prosperaria.
Isso porque o agravante fundamenta sua insurgência em premissa fática manifestamente equivocada, qual seja o suposto indeferimento do benefício da Justiça Gratuita. Ocorre que a benesse foi expressamente deferida na decisão inicial (Evento 13) e integralmente mantida na sentença (Evento 33), que inclusive suspendeu a exigibilidade das verbas de sucumbência.
Desse modo, ao se insurgir contra um capítulo da decisão que lhe foi inteiramente favorável, o recorrente não apenas demonstra a total ausência de interesse recursal, como também apresenta razões dissociadas da realidade dos autos, violando frontalmente o princípio da dialeticidade.
A respeito, colhe-se da jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR . (1) DA ADMISSIBILIDADE. (1.1) DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE NÃO CONHECIDA . FALTA INTERESSE RECURSAL AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA SE ALUDIDO BENEFÍCIO FOI DEFERIDO NA SENTENÇA. PRECEDENTES. [...]. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.088927-2, da Capital - Bancário, rel . Denise de Souza Luiz Francoski, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 02-06-2016). (Destaquei)
Dessa forma, sendo manifestamente inadmissível o recurso, seu não conhecimento é medida que se impõe.
Da conclusão
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.
assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7066415v5 e do código CRC ab8194b1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SILVIO FRANCO
Data e Hora: 12/11/2025, às 19:11:10
5092554-49.2025.8.24.0000 7066415 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:12:56.
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